DIREITOS HUMANOS - A DIGNIDADE NO TRABALHO COMO PREMISSA
Esta é uma monografia de embasamento para que você tenha mais profundidade sobre o tema à hora de decidir sobre o que escrever em monografias ou em TCC de Direito.
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INTRODUÇAO
Uma das grandes conquistas de nossa era foi a de positivizar e reconhecer como princípios a grandes concepções iusnaturalistas, entre eles os direitos sociais e um dos mais clássicos: o direito ao trabalho, que foi convertido numa Universalidade.
Assim mesmo, dentro dos pensamentos naturais, encontramos a ética e a moral as quais estão relacionadas com o processo de desenvolvimento de vida na sociedade, como o dever ser, antes que o que é, assim entendido é prático e necessário, para a presente monografia o dever conjugar-se a estas duas vertentes desconectáveis em sua relação com o âmbito trabalhista.
Os Direitos Humanos tão evidenciados hoje em dia, surtem o efeito de superentendimento, mas que só refletem a ignorância por desconhecimento de seu conteúdo e a falácia de sua garantia e satisfação, isso pelos resultados plausíveis especialmente nas zonas de difícil acesso e menos educadas.
Por outro lado o papel do estado contém a promoção e o respeito à dignidade das pessoas, que deve materializar-se, por sua vez no âmbito trabalhista com a melhora de qualidade de vida, oportunidades de emprego, com a realização de trabalho conforme a legalidade, entre outros aspectos.
O presente trabalho de monografia considera tanto a exposição da realidade, a fundamentação assim como a racionalidade da aplicação do princípio-direito de dignidade humana no âmbito trabalhista, desde a perspectiva dogmática, sociológica e o direito natural, e desta maneira ordenar e privilegiar os valores e princípios que o ordenamento jurídico oferece, dando a conhecer à sociedade sua existência e respeito.
O TRABALHO
Como bem definido por Arnaldo Sussekind "consiste no exercício de faculdades intelectuais e manuais e não deve ser olhado como uma simples prestação econômica, já que não se pode separar do corpo e do espírito, como ocorre na entrega de um bem. Também não pode considerar-se uma mercadoria porque se atrela ao ser humano totalmente e é atividade voluntariamente eleita, que tem a dignidade essencial da pessoa humana"[1].
Este conceito explicita a relação jurídica de pessoa a pessoa, sejam naturais ou jurídicas, e todo o cúmulo ético que implica, primando sobre a empresa ou a instituição do trabalho, ao trabalhador como ser humano e sujeito de direitos.
A POLITICA TRABALHISTA
O Estado deve ser o principal garantidor da ordem e promotor do trabalho, portanto sua política trabalhista deve ser direcionada para a eficácia prática em democracia, com referência à pessoa em si mesma e não ao meio de labor, capaz de eliminar os conflitos nas relações trabalhistas, prestar-lhes atendimento em sua segurança, dignificar sua prestação, e propender a uma vida digna, isto é, uma real política trabalhista deve defender os valores humanos da pessoa que trabalha tanto em sua dimensão positiva e negativa, material e espiritual.
Para apoiar esta proposição se afirma que "a Política Trabalhista se ocupa do homem que trabalha, mas não do trabalho que realiza, especialidade técnica ou profissional que escapa ao sentido protetor e de melhora do trabalhador"[2].
Portanto, deve-se esclarecer entre os direitos fundamentais do trabalho e direitos fundamentais do trabalhador, ademais uma concepção mais elevada seria falar dos Direitos fundamentais na relação trabalhista, introduzindo mecanismos de garantia que assegurem uma satisfação uniforme e geral.
Assim como de que mantenham uma política de salários e salários conforme com a disposição de vida digna para ele como para sua família, dando tratamento especial à mãe, ao menor e ao impedido.
Por outro lado a denominada Justiça Social, é desde seus inícios a geração do direito do trabalho, parte dela, a idéia dos direitos a favor do trabalhador, assumido porque ao longo da história houve uma marcada diferenciação em benefício da classe empregadora pelos privilégios, dependência e como ente subordinante.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO
O marco jurídico internacional está estipulado na Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho adotada em 1998, na Conferência Internacional do Trabalho em sua sessão 86ª, com oito convênios trabalhistas ressaltando:
a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação; e ,
d) a abolição do trabalho infantil.
Sua importância radica em que estes convênios não precisam ser ratificados pelos estados nacionais, já que passaram a ser vinculares em sua aplicação pelo só feito de pertencer à OIT.
Um aspecto que cabe ressaltar é que estes direitos em sua nomenclatura vão dirigidos ao trabalho (como instituição), e não à pessoa humana que realiza a atividade (como se encontra estipulado em nossa constituição), portanto existe um erro na descrição já que não se toma em conta o princípio nuclear onde a centralidade cabe ao trabalhador.
Propomos, tanto para seu entendimento acadêmico e dirigido à população em seu conjunto tomar os direitos e princípios de forma pessoal, isto é ao trabalhador e não ao labor que desempenha, já que todos têm os mesmos direitos e obrigações. Tal enfoque poderia ser longamente discutido em uma monografia de dissertacao de mestrado, por exemplo, que definisse de modo claro as raízes fundamentadoras do Direito pleno.
Para saber mais sobre dissertaçao de mestrado
Em um nível nacional, tal elemento é posicionado dentro dos direitos sociais e econômicos expressados na Constituição, consagra o trabalho tanto como dever e como direito, baste compreender o disposto pela doutrina "Denominamos como tais [princípios trabalhistas constitucionais] àquelas regras reitoras que informam a elaboração das normas de caráter trabalhista, a par de servir de fonte de inspiração direta ou indireta na solução de conflitos, seja mediante a interpretação, aplicação ou integração normativas"[3].
Estes princípios e direitos vale afirmar, não podem ser limitativos, porquanto o corolário de derivação de tais é o princípio de dignidade da pessoa[4]
Tais princípios são de ordem pública e irrenunciáveis para o trabalhador; outorgam-se como mínimos de garantias. Entre os quais podemos expressar de maneira enunciativa mas não limitativa, o princípio protetor (referido à proteção ao trabalhador por ser a parte mais débil da relação bilateral, que implica regras como o "in dubio pró funcionário", aplicação da norma mais favorável e a condição mais benéfica) o princípio de irrenunciabilidade de direitos (regra de indisponibilidade, não é possível sua renunciar ainda com plena vontade); o princípio de continuidade (pela variabilidade da relação trabalhista e as conseqüências que gera); o princípio da primazia da realidade (impera o fato ou a pratica sobre os documentos); princípio da razoabilidade (que tanto as condições variáveis da relação trabalhista se sujeitem à razão e não ao autoritarismo); e o princípio de boa fé (baseado na confiança reciproca). Todos derivados da solidariedade, subsidiariedade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
A outorga dos Direitos Fundamentais do trabalho tem sido todo um esforço para limitar o exercício do poder estatal, e ao ser reconhecidos pelo Estado constitui uma obrigação do mesmo, devendo garantir a eficácia prática dos direitos humanos, entre eles do trabalhador com todos os meios a seu alcance, estabelecendo instituições e procedimentos formativos e jurisdicionais que permitam superar as ameaças, perturbações ou privações ao exercício de tais direitos.
A DIGNIDADE COMO FUNDAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Se concebemos que os Direitos Humanos se fundamentam na natureza humana, tais direitos são inerentes ao homem, pelo simples feito de ser pessoa humana [5] e por tal razão também sua dignidade emana de sua natureza como ser moral, livre e racional, considerado sempre sujeito de direito e nunca instrumento ou meio para um fim.
Implica um valor central -a dignidade-, que irradia também os valores como a justiça, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a solidariedade, que são dimensões básicas da pessoa ao mesmo tempo que se encontram unidos estreitamente, não constituem categorias axiológicas fechadas e estáticas, senão que se acham abertas às contínuas e sucessivas necessidades que os homens experimentam no devir da história.
Toda organização humana tem um objetivo e razão de existir dogmaticamente, o nosso é o contemplado no texto constitucional que afirma "A defesa da pessoa humana e o respeito de sua dignidade são o fim supremo da sociedade e do Estado", constitui o fundamento dos direitos e o princípio fundamental e central de todo nosso ordenamento jurídico.
A concepção de dignidade se encontra desenvolvida hoje em dia como um princípio-direito de realização da pessoa, constitui o fundamento dos demais direitos e o princípio fundamentador, interpretativo e de suplência de deficiências e vazios de ordenamento jurídico.
No tema trabalhista, o eixo central onde se desenvolve o trabalho como atividade essencial do ser humano em sua dimensão individual e social, é a pessoa denominada trabalhador, e, portanto deve considerar-se como sujeito de proteção, transcendendo tanto a integridade corpórea como a moral no desempenho de seu labor, não podendo possibilitar-se qualquer ingerência para sua privação ou violação.
No entanto, a violação dos direitos fundamentais no trabalho assim como a violação da dignidade humana, tem sido realizada não por ação, senão geralmente por omissão da atividade do Estado, afetados pela falta de recursos que permitam satisfazer estes princípios-direitos, no entendido de serem normas programáticas que serão plausíveis conforme se dêem as condições para cumpri-las.
Por isso a inevitável reação do direito ao trabalho, que deve ser entendido como a liberdade de trabalhar e o direito de aceder a um posto de trabalho em igualdade de condições, sem discriminações.
No desenvolvimento da atividade trabalhista toda pessoa e em especial o Estado deve preservar o valor supremo do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o bem-estar dos mesmos e suas famílias pelo fato de ser justiça social. Isso implica a responsabilidade e compromisso de assinalar os pontos a seguir e suas razões.
Conseguir-se-á na medida em que as normas jurídicas sejam bem mais maleáveis à realidade imperante, não com maiores normas, senão aplicando os princípios reitores no âmbito trabalhista e sua efetividade procurando os resultados adequados. Assim mesmo com a continuidade de promoção e fomento da aplicação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho.
QUANTO A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO
Durante anos nosso país viveu um clima de opressão trabalhista, falava-se de escravismo, classe proletária, de exploração e injustiças, sem poder na realidade fazer valer os direitos humanos e constitucionais, precisando haver uma mudança progressiva das idéias e convicções pessoais, isto a nosso entender se deu graças ao convencimento e conhecimento dos direitos e princípios da pessoa.
Por isso a efetividade de realização dos direitos fundamentais no trabalho deve passar por três vertentes: a primeira, baseia-se numa adequada normatividade e funcionalidade de princípios e valores, referindo-nos ao aspecto substantivo; a segunda, se estabelecerá em sua executabilidade isto é, poder garantir sua vigência e defesa em caso de omissão, violência ou ameaça a tais direitos, referimo-nos ao aspecto processual; e a terceira, que é a mais importante quando exista um convencimento e conhecimento pelo respeito irrestrito da dignidade do trabalhador por parte da sociedade em seu conjunto, sem que haja necessidade de invocá-los, arcará portanto sua plena satisfação.
CONCLUSAO
A dignidade é um atributo de toda pessoa humana e pelo fato de ser tal, constitui um valor fundamental. É, portanto, o fundamento dos direitos humanos e condição prévia para o reconhecimento dos demais direitos humanos.
O princípio-direito de dignidade humana alcança a todo âmbito do direito entre eles o direito trabalhista, constitui um princípio geral e cumpre uma função fundamentadora, interpretativa e de suplência de deficiências e vácuos de ordenamento jurídico.
Os princípios fundamentais do trabalho, têm como fundamento axiológico a dignidade da pessoa humana, materializada no trabalhador.
Os direitos trabalhistas fundamentais, conquanto se encontram desenvolvidos positivamente e dotados do instrumento substantivo, contém seu lado negativo em três fases, a falta de vontade por cumpri-la e aceitá-la (Estado e Sociedade); a falta de possibilidade de realização imediata; e a ausência de instrumentos jurídicos eficazes para garanti-los.
Para a efetiva realização dos direitos fundamentais no trabalho, deve conter um aspecto substantivo, um aspecto processual e um conhecimento geral de respeito irrestrito
BIBLIOGRAFIA
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DOUTRINA ATUAL E MODERNA
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Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. Barros, Alice Monteiro de (coordenadora). Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, São Paulo, LTR.(3)
Rodrigues Pinto, José Augusto. Curso de Direito Individual do Trabalho, São Paulo, LTR.
Süssekind, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Renovar.
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Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo, Atlas.
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